The Civil Rights Framework for the Internet in Brazil
This article was written by guest authors Fabiano Del Masso, Juliana Abrusio and Marco Aurélio Florêncio Filho*. This is part of a series of opinion articles that originated in Brazil, so the original Portuguese version can be found below.
The Civil Rights Framework for the Internet in Brazil, dealt with by Law no. 12.965/2014, comes into force today. The building of a legal discipline to deal with the internet is not an easy task owing to, among other things, the fact that the technology itself is constantly being updated, which enables its use to be spread ever more widely. Most of the possible legal problems in e-media technology are dealt with by laws that are not specific to the internet. During the building of a civil rights framework for the internet, the question was raised as to what would actually be dealt with by a law that only looked at this aspect. On this point, it was decided to fix certain principles, bases and aims for the use of the internet in Brazil, so as to create guidelines for the creation of a civil rights framework which is not established exclusively in Law no. 12.965/2014, but also in other legal provisions that are envisaged.
The existence of this law will undoubtedly have an impact on the private and also the public life of all those who use the internet. Thus, its implications affect companies, public legal entities, the Judicial Branch and everyone who, as an internet user, now becomes part of a new legal entity of rights. A good part of the problems have been sent to be resolved by the Judicial Branch, which will certainly have to adapt itself to the judgment of questions involving the internet, above all by using very well-qualified experts to help judges with technical investigations.
The internet’s honeymoon period is not over yet, and the preliminary discussions practically dealt only with subjects like freedom of expression, the right to privacy, etc., but the Civil Rights Framework has also given the network the active role of helping with the exercise of citizenship in digital media. In other words, the network’s social purpose has been recognized. New services and relationship channels arise all the time, and the law must at least try to establish general principles and unequivocal guarantees for a better relationship with the internet. It’s in this sense that the new law can help.
The protection of privacy and personal data, the preservation of the network’s neutrality and its participatory nature, as well as the freedom of the business models promoted on the internet, have been treated as first principles – in other words, not all the juridical repercussions have been dealt with in the law. The practical scope of these regulations is still not known, so that the contribution of legal doctrine and the handing down of the first judgments involving these subjects will also contribute in a decisive way to the building of a legal discipline for the internet in Brazil.
The interpretative assistance provided by the legislation recommends that the interpreter should consider not only the principles, aims and bases established in the law, but above all the nature of the internet, its uses and customs, and its relevance for human, economic, social and cultural development.
Users are given the right and the guarantee that their flow of communications, including stored private communications, will not be violated and will remain confidential, though this provision may be overridden if there is a judicial order that deems it necessary to break confidentiality. Thus, the treatment given to communications over the internet will be under the same cloak of protection as that given to telephone communications, for example, which will certainly lead to the establishment of precise criteria for the granting of such a judicial order, even if no specific law is passed to regulate these conditions.
The regulation by the Civil Rights Framework of the provision of internet connections and applications also deserves attention, since it establishes the neutrality of the network. This means that whoever is responsible for the transmission of data packages will have to treat them equally, without differentiating on the grounds of content, origin and destination, service, terminal or application. In other words, as a rule, the discrimination or degradation of internet traffic is not permitted. Thanks to this decision, there will be frequent investigations of such practices on the internet in order to gather proof of differentiated treatment. Some technical problems will certainly appear and will be solved by complicated investigations that will confirm or reject certain privileges in the publication of information on the network, especially information of an economic nature.
The law has been categorical in dealing with liability for damages arising out of content generated by third parties. The connection provider will not be liable, unless they fail to comply with a specific judicial order, for taking down content regarded as non-compliant or, in a subsidiary way, for breaching privacy arising out of the publication of images, videos or other materials containing scenes of nudity or sexual acts of a private nature, if after receiving the notification from the interested party, they fail to bring about the taking down of the content. Of course, providers will take the necessary measures to prevent any form of liability for third party content. Faced with the various criticisms made of the Civil Rights Framework, perhaps this is the biggest argument, which we regard as unfounded, made by those who accuse the law of being a great limiter of freedom of expression. Without going into the argument, it is merely incumbent on us to note that the lack of joint analysis with other rights and guarantees of the same type is necessary to prevent any incorrect interpretations regarding the limitations of rights.
Some issues have still not been covered by the Civil Rights Framework, such as the issue of neutrality of content. The point of entry into the internet is carried out by search engines (Google, Bing, among others). But what the web-user receives as a result of their search is not always neutral. This is dangerous and should be regulated. The issue of investigations is also a point to be aware of since the law talks about the possibility of discovering a law-breaker who uses the internet, and it obliges providers to keep logs of its users. There is, however, a dangerous exception, in the case of non-profit-making individuals or legal entities. In these cases there will not be any obligation to keep logs, and an environment is therefore being created in which no-one can be identified, and the result is impunity.
To sum up, the law that is now coming into force will function as a new source of obligations for scholars of digital law. Of course, the long-awaited Civil Rights Framework for the Internet has been the result of what is, by Brazilian standards, a rapid legislative process. There are complaints about the lack of discussions that took place in order to get the law quickly on to the statute books. As one would expect, the debates have been heated, the criticisms numerous and the reasons cited for not accepting it have been present before, during and after publication. Despite all this, the law is now there, and with it we must build the interpretation necessary to apply it in the most practical way possible to the use of the Internet, above all in issues related to electronic commerce. Perhaps, with a serious juridical discipline for the internet, a regulation is being created that is democratic, fair and benefits everyone, something that has not been possible with other media.
*Fabiano Del Masso is coordinator of the Law course at Mackenzie University, Juliana Abrusio is professor of Electronic Media Law and a lawyer at the first firm specializing in electronic law in Brazil, and Marco Aurélio Florêncio Filho is vice president of the Committee for Hi-Tech Crimes of the OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil/São Paulo [Brazilian Bar Association/São Paulo]). Together, they are the authors of the book Civil Rights Framework for the Internet, published by Thomson Reuters.
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Inicia-se, hoje, a vigência do Marco Civil da Internet no Brasil, tratado pela Lei n. 12.965/2014. A construção de uma disciplina legal para tratar da internet não é tarefa fácil devido, entre outros fatos, à constante atualização da própria tecnologia, o que permite uma frequente ampliação de sua utilização. A maior parte dos possíveis problemas jurídicos em tecnologia emídia, são tratados em leis não específicas de internet. Na construção de um marco civil para a internet, questiona-se o que seria de fato tratado em uma lei que cuida apenas desse aspecto. Nesse ponto, acertou-se em determinar, princípios, fundamentos e objetivos na utilização da internet no Brasil, de forma a criar diretrizes para a criação de um marco civil que não está disposto exclusivamente na Lei n. 12.965/2014, mas também em outras disposições legais previstas.
A vigência dessa lei, impactará sem dúvida na vida privada e também na vida pública de todos aqueles que a utilizam a internet. Assim, as implicações dizem respeito às empresas, pessoas jurídicas de direito público, Poder Judiciário e a todos que agora passam a constituir um novo ente de direitos na condição de usuário de internet. Boa parte dos problemas foram passados para serem resolvidos pelo Poder Judiciário, que certamente deverá se adaptar ao julgamento de questões envolvendo internet, principalmente, se utilizando de experts muito bem preparados para auxiliar os juízes em perícias técnicas.
A fase de deslumbramento com a internet ainda não terminou e as discussões preliminares praticamente cuidaram apenas de termas como liberdade de expressão, direito à intimidade etc., mas o Marco Civil atribuiu à rede também uma função ativa de colaboração com o exercício da cidadania nos meios digitais. Em outras palavras, foi reconhecida a finalidade social da rede. A criação de novos serviços e meios de relacionamentos são frequentes e o Direito deve ao menos tentar estabelecer princípios gerais e garantias indiscutíveis para um melhor relacionamento na internet. É nesse sentido que nova lei pode auxiliar.
A proteção da privacidade e dos dados pessoais, a preservação da neutralidade de rede e da natureza participativa, bem como da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet foram tratados na condição de princípios, ou seja, nem todas as repercussões de cunho jurídico foram tratadas na lei. Ainda não se sabe o alcance prático de tais normas, de forma que a contribuição da doutrina e a realização dos primeiros julgamentos envolvendo os temas também contribuirão de forma determinante na construção da disciplina jurídica da internet no Brasil.
O auxílio interpretativo fornecido pelo legislador recomenda que a atenção do intérprete considere não apenas os princípios, objetivos e fundamentos previstos na lei, mas, sobretudo, a natureza da internet, seus usos e costumes e sua relevância para o desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Os usuários tem como direito e garantia a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações, inclusive, nas comunicações privadas armazenadas, o que pode ser desconsiderado em caso de ordem judicial que entenda necessária a quebra do sigilo. Dessa forma, o tratamento dado às comunicações via internet estarão sob o mesmo manto de proteção das comunicações telefônicas, por exemplo, o que certamente provocará o estabelecimento de critérios precisos para a concessão da ordem, ainda que lei específica não venha a regular tais condições.
Merece atenção a regulamentação pelo Marco Civil da provisão de conexão e de aplicações da internet, uma vez que estabelece a neutralidade da rede. Isso repercute na atribuição de tratamento indiferenciado por parte do responsável pela transmissão a quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Ou seja, em regra, não se pode admitir a discriminação ou degradação do tráfego. Devido a tal determinação, a atividade de investigação de tais práticas na internet serão frequentes para reunir provas de tratamento diferenciado. Certamente alguns problemas de ordem técnica aparecerão e serão solucionados por difíceis perícias para a comprovação ou não de determinados privilégios na divulgação de informações na rede, sobretudo, com finalidade econômica.
A lei foi categórica ao tratar da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O provedor de conexão não será responsável, salvo se descumprir ordem judicial específica, por tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ou, de forma subsidiária, pela violação da intimidade decorrente da divulgação, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, se após o recebimento de notificação do interessado, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo. É claro que os provedores tomarão as cautelas necessárias para inibir qualquer forma de responsabilidade por conteúdos de terceiros. Diante das várias críticas realizadas ao Marco Civil, talvez aqui esteja o maior argumento, que julgamos infundado, daqueles que acusam a lei de ser uma grande limitadora da liberdade de expressão. Sem entrar na discussão apenas nos cabe advertir, que a falta de análise conjunta com outros direitos e garantias do mesmo calibre é necessária para afastar quaisquer interpretações equivocadas sobre limitações de direitos.
Algumas questões continuaram descobertas pelo Marco Civil, tais como a questão da neutralidade de conteúdo. A porta de entrada da internet é feita pelos buscadores (Google, Bing outros). Mas nem sempre o que o internauta recebe como resultado da pesquisa é neutro. Isso é perigoso e deveria ser regulado. A questão das investigações também é um ponto de atenção pois a lei fala da possibilidade de descobrir um infrator que usa a internet e obriga os provedores que guardar os logs (arquivos) dos usuários. Há, porém, uma exceção perigosa, no caso de ser pessoa física ou jurídica que fins lucrativos. Nestes casos não haverá obrigação de guarda e, portanto, está sendo criado um ambiente em que ninguém poderá ser identificado e a consequência é a impunidade.
Enfim, a lei que passa a vigorar a partir de agora funcionará como uma nova fonte de obrigações para os estudiosos do direito digital, o esperado Marco Civil da Internet resultou de um rápido processo legislativo, é claro, para os padrões nacionais. Há reclamações sobre a insuficiência das discussões realizadas para a pronta publicação da lei. Como não poderia deixar de ser, os debates foram fervorosos, as críticas inúmeras e os inconformismos sempre presentes, antes, durante, e após a publicação. Independentemente de tudo isso, a lei aí está e com ela devemos construir a interpretação necessária para a sua aplicação mais viável na utilização da Internet, sobretudo, nas questões relacionadas ao comércio eletrônico. Talvez, com uma disciplina jurídica séria da internet consiga-se fazer um regramento democrático, justo e em benefício de todos, o que com outras mídias não foi possível.
*Fabiano Del Masso é coordenador do curso de Direito da Universidade Mackenzie, Juliana Abrusio é professora de Direito nos Meios Eletrônicos e advogada do primeiro escritório especializado em direito eletrônico do Brasil e Marco Aurélio Florêncio Filho é vice-presidente da Comissão de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Os três são autores do livro Marco Civil da Internet, da Revista dos Tribunais, selo editorial da Thomson Reuters.